Desde a entrada em vigor da Resolução BCB Nº 151, em 06 de outubro de 2021, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), dos segmentos S1 a S4, necessitam enviar semestralmente as informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos no formato de um novo documento (2030), conhecido por DRSAC.
Mais especificamente, as instituições enquadradas no S1 iniciaram o envio em 2023, a partir da data-base de dezembro de 2022, e as do segmento S2 iniciaram neste segundo semestre, a partir da data-base de junho de 2023. A partir da data-base de dezembro de 2023, as instituições do segmento S3 passam a enviar o documento ao BCB e, a partir de junho de 2024, as do segmento S4 também passam a enviar.
A remessa do DRSAC deve ser feita até o décimo dia útil do segundo mês subsequente à respectiva data-base, ou seja, até o décimo dia útil de fevereiro e agosto de cada ano. As informações devem ser apuradas e o documento remetido pela instituição líder do conglomerado prudencial (CP), em base consolidada, incluindo os CP do Tipo 3, bem como as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB não pertencentes a conglomerados.
O escopo das informações a serem reportadas no DRSAC refere-se aos riscos avaliados, tratados ou gerenciados pela instituição de acordo com suas próprias políticas internas, em conformidade com as Resoluções CMN Nº 4.945/21, BCB Nº 331/23, que dispõem sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), e as Resoluções CMN Nº 4.557/17 e BCB Nº 265/22, que dispõem sobre a Gestão Integrada de Riscos.
Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático
Conforme podemos ver na Figura 1, as dimensões de riscos de natureza social, ambiental e climática são consideradas no DRSAC sob a seguinte divisão:
- Risco do Setor de atividade do cliente, para pessoas jurídicas, determinado pelo nível de subclasse do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Importante notar que, independentemente das exposições a clientes ou operações, deverão ser informados os setores sujeitos a restrições nos negócios;
- Risco do Cliente o qual pode possuir mitigadores ou agravantes; e
- Risco da Operação específico da atividade ou projeto financiado através de operações de crédito bancário ou exposições decorrentes de Títulos e Valores Mobiliários (TVM).
Podemos ter uma visão um pouco mais detalhada destas divisões na Figura 2 abaixo. Por exemplo, a divisão Cliente possui duas classes de dados correspondentes a dois dos três níveis de avaliação esperados: Ativos ou operação, a qual divide-se em Crédito e TVM, e Cliente. Já a divisão relativa ao Setor é declarada separadamente.
1Informação sobre a emissão, neutralização e absorção dos gases de efeito estufa (GEE) no risco climático de transição.
Muito importante, no entanto, é observar que a avaliação do RSAC deve sempre ser fundamentada em um conjunto de fatores de riscos especificamente estabelecidos pela instituição a partir de sua política interna de riscos, dentro do escopo de fatores definidos pelo BCB, e cuja avaliação deve ser baseada em níveis qualitativos de exposição considerando os graus alto, médio, baixo e irrelevante.
Esse grau de exposição, por sua vez, deverá refletir a melhor resposta para a seguinte pergunta considerando as dimensões operação, cliente e setor de atividade:
Consideradas a probabilidade e a intensidade do impacto:
- diante de toda informação disponível da operação;
- diante da atividade realizada pelo cliente e dos agravantes e mitigadores analisados; ou
- medida pelo setor de atividade determinado pela subclasse CNAE que melhor representa a atividade econômica do cliente, tal como percebida pela instituição,
Avaliada pelo fator de risco em questão ou de forma consolidada, qual é a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas pelo potencial de o projeto ou atividade financiada ou a contraparte ser afetada por eventos sociais, ambientais ou climáticos?
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