Image without alt
Voltar para todos os posts

Medida Provisória Crédito Consignado: entenda o que diz a MP 1.292, de março de 2025

27 of março of 2025

A nova medida, conhecida como Medida Provisória do consignado, vai mudar como funciona o consignado privado, agora Crédito do Trabalhador. Entenda o que diz e como se preparar.

por matera

Compartilhar

Foto de uma mulher assinando um contrato com um casal, que aparece de costas para a foto. Ao lado, um esquema: Medida Provisória N. 1.292 - Crédito do Trabalhador - Trabalhadores - Empregadores - Instituições Financeiras

Em 12 de março de 2025, o governo federal anunciou a Medida Provisória 1.292/2025, referente ao empréstimo consignado privado, que agora é o Crédito do Trabalhador. Se você é parte de uma instituição financeira, representante de uma empresa ou um trabalhador CLT, as mudanças vão te impactar de alguma forma.

Nós nos aprofundamos na MP do crédito consignado e na Portaria MTE Nº 435, de 20 de Março de 2025 e te explicamos as regras, condições e procedimentos nas próximas linhas. 

O que era o empréstimo consignado privado?

O empréstimo consignado privado era o crédito disponibilizado para funcionários do setor privado, ou seja, profissionais em regime CLT. Nesta modalidade, o trabalhador toma o crédito, mas o pagamento das parcelas é feito diretamente na folha de pagamento. 

Tratava-se de uma facilidade e como há uma garantia, já que as parcelas mensais são descontadas automaticamente da remuneração, ofereciam-se condições mais interessantes, como custos mais baixos e prazos mais longos.

O que é o Crédito do Trabalhador?

“Crédito do Trabalhador” é o nome que o governo federal deu ao empréstimo consignado privado após essas mudanças previstas pela medida provisória. 

O termo se refere ao mecanismo de crédito descontado em folha do consignado privado descrito no tópico anterior, mas com alterações em todas as frentes, que visam facilitar e ampliar o acesso ao crédito.

Como vai funcionar o Crédito do Trabalhador?

O Crédito do Trabalhador é a nova fase do consignado privado. Até então, todo esse processo do empréstimo era feito por meio de convênios entre Instituições Financeiras e empresas. Sendo assim, algumas organizações poderiam se recusar a oferecer aos funcionários e estes, quando tinham acesso, dependiam da IF com a qual o seu empregador tinha o convênio.

Com as mudanças, todo esse processo será via plataformas públicas. Não será mais necessário o convênio e todas as empresas terão a obrigatoriedade de fornecer a possibilidade aos funcionários.

A expectativa com essa mudança é que mais pessoas consigam fazer a adesão, optando por uma modalidade de crédito mais acessível e com juros mais atrativos, além de aumentar a concorrência entre as IFs.

O que diz a Medida Provisória Nº 1.292, de 12 de março de  2025?

A Medida Provisória nº 1.292/2025 altera a Lei nº 10.820/2003, que regula o crédito consignado para empregados da iniciativa privada, incluindo trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores domésticos e rurais, e diretores não empregados com direito ao FGTS.

De acordo com a Dataprev, qualquer trabalhador que tenha um contrato de trabalho com recolhimento de FGTS a partir de agora só poderá fazer crédito consignado com base nesta MP.

O principal objetivo é modernizar o processo tornando obrigatória a sua operacionalização por meio de sistemas ou plataformas digitais mantidas por agentes públicos, buscando tornar o processo de contratação de crédito consignado mais eficiente, seguro e acessível, alinhando-se à transformação digital e facilitando o acesso ao crédito para trabalhadores formais.

Entre as principais mudanças, o maior destaque está na obrigatoriedade do uso de plataformas digitais públicas e, com isso:

  • Todas as operações de consignado deverão ser feitas por meio de sistemas digitais operados por agentes públicos, eliminando a necessidade de convênios individuais entre bancos e empresas.
  • Os empregadores deverão fornecer informações atualizadas sobre a folha de pagamento e os descontos salariais.

A seguir, você acompanha as principais mudanças para cada uma das frentes envolvidas.

Como a MP 1.292 impacta os trabalhadores?

O foco da Medida Provisória está nos trabalhadores, tornando a oferta de crédito mais acessível e com a adesão facilitada.

Para eles, o que muda é que a contratação do crédito é feita diretamente pelo Crédito do Trabalhador e poderá escolher qualquer Instituição Financeira participante para ter o seu empréstimo descontado em folha.

Vale reforçar que o trabalhador deve autorizar digitalmente a operação, com reconhecimento biométrico, e é proibido que os bancos compartilhem informações de clientes entre si, o que reforça a segurança das informações da ponta tomadora.

Além disso, entre as regras e condições previstas, estão:

  • A margem consignável é de 35% da remuneração disponível.
  • O Crédito do Trabalhador fica disponível para empregados celetistas e diretores não empregados com direito ao FGTS.
  • O trabalhador não pode ter outro crédito consignado ativo no mesmo vínculo empregatício.
  • O contrato pode ter até 96 parcelas para trabalhadores do setor privado e 144 para servidores públicos.

Como a MP 1.292 impacta as empresas empregadoras?

Para as empresas empregadoras o impacto é maior. Se antes somente algumas delas tinham convênios com IFs para que seus funcionários pudessem contratar o consignado privado, agora todas terão a obrigatoriedade de fazer os trâmites para isso.

Qual o papel das empresas com a nova MP do consignado?

Com o Crédito do Trabalhador, as informações estão centradas no eSocial e na CTPS digital. Sendo assim, compete às empresas empregadoras:

  • Garantir os descontos diretamente na folha de pagamento, mesmo sem convênio específico com o banco.
  • Fornecer dados fidedignos da folha de pagamento para os agentes operadores públicos.
  • Repassar os valores descontados, sob pena de sanções administrativas, civis e penais.
  • Repassar os valores à instituição financeira via FGTS Digital e disponibilizar informações ao trabalhador sobre os descontos realizados.
  • Consultar mensalmente as parcelas consignadas no Portal Emprega Brasil.

Como a MP 1.292 impacta as Instituições Financeiras?

O impacto também é relevante para as Instituições Financeiras. Elas já poderiam ofertar o consignado privado, por meio dos convênios com as empresas, mas a Medida Provisória do consignado muda como tudo isso funciona, eliminando os convênios e concentrando tudo no Crédito do Trabalhador.

Para se adequar às regras, é preciso que as Instituições Financeiras tenham no radar as seguintes responsabilidades:

  • Adaptar-se às novas plataformas digitais públicas para operar o crédito do trabalhador.
  • Obrigação de reduzir a taxa de juros caso haja portabilidade ou refinanciamento do crédito.
  • Compromisso em oferecer 120 dias para averbação de autorizações de desconto que já existiam na nova plataforma pública.
  • Registro de contrato na Plataforma Crédito do Trabalhador, operada pela Dataprev.
  • Oferecer portabilidade, Refinanciamento e Renegociação
  • Possibilidade de o trabalhador poder desistir do empréstimo em até 7 dias após receber o crédito.
  • Permissão para quitação antecipada, com apresentação de cálculo detalhado do saldo devedor.

Além disso, em caso de contrato de trabalho suspenso ou rescindido, a dívida poderá ser transferida para outro vínculo empregatício ativo do mesmo trabalhador.

Para além da MP do crédito consignado, a mudança traz um alerta maior para a análise de crédito: uma vez que mais pessoas terão acesso, vale adaptar a avaliação da concessão, incluindo atributos relacionados ao empregador. Antes, esse processo era feito ao firmar o convênio, com a nova regra, a avaliação tem que ser feita no momento da solicitação para as empresas que as Instituições Financeiras não tem relacionamento.

Quais são os pontos de atenção para as IFs?

Para operar o crédito consignado, as instituições financeiras devem:

  1. Assinar um Termo de Habilitação (TH) com o MTE.
  2. Firmar contrato com a Dataprev para integração dos sistemas.
  3. Fornecer canais de atendimento ao trabalhador (SAC e Ouvidoria).
  4. Garantir transparência, informando taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET) e condições da operação.
  5. Cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para preservar as informações dos tomadores de crédito.
  6. Permitir portabilidade, refinanciamento e renegociação dos contratos.

Entre as penalidades, fica acordado que cobranças indevidas sejam devolvidas ao trabalhador em até 2 dias úteis e o MTE pode suspender ou cancelar a habilitação da instituição em caso de irregularidades.

A Matera já está pronta para atender as IFs com a nova MP do consignado? 

Sim, a Matera está pronta para entender as Instituições Financeiras que têm essa oferta e querem ampliar seu atendimento com o Crédito do Trabalhador. Nós participamos do grupo de trabalho da Dataprev e estamos em constante atualização sobre o tema. 

Quer se aprofundar sobre isso? Preencha o formulário que entramos em contato!