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Default Risk Capital: a carteira de negociação de correlação (CTP)

1 of julho of 2024

por matera

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No primeiro texto em que apresentamos o Default Risk Capital (DRC), com título O desafio do novo requerimento de capital para risco de crédito, comentamos sobre seu objetivo, bem como está inserido no contexto das reformas da carteira de negociações no chamado Fundamental Review of the Trading Book (FRTB) e apresentamos seus três componentes básicos com as etapas gerais necessárias para sua apuração.

No segundo texto, com título Default Risk Capital: o componente de instrumentos não securitizados, aprofundamos sobre seu primeiro componente relacionado com o requerimento de capital para os instrumentos financeiros não resultantes de processo de securitização, DRCNSEC. Apresentamos a visão de exposição bruta e líquida, explicando cada um de seus parâmetros, além da razão de hedge e do requerimento de capital resultante detalhando os fatores de ponderação de risco aplicáveis em cada caso.

No terceiro texto, com título Default Risk Capital: o componente de instrumentos securitizados, discutimos de forma análoga as principais características do requerimento de capital para os instrumentos financeiros resultantes de processo de securitização, DRCSEC.

Neste texto, finalizamos esta série ressaltando suas principais especificidades relativas ao requerimento de capital para a carteira de negociação de correlação (CTP), DRCCTP, a qual apesar de não possuir exposições representativas no mercado brasileiro, até onde temos conhecimento, complementa o componente deste risco, RWADRC, conforme a Resolução BCB Nº 313, de 26/04/2023.

Escopo

Inicialmente, é importante termos em mente o escopo definido para exposições passíveis de serem consideradas na carteira de negociação de correlação. De acordo com o Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS), um instrumento é considerado parte da CTP, caso atenda simultaneamente aos seguintes critérios:

  1. O instrumento não é uma posição de ressecuritização, nem de derivativos de exposições securitizadas que não fornecem uma participação proporcional nos rendimentos de uma classe de priorização.
  2. Todas as entidades de referência são produtos de um único tomador, incluindo derivativos de crédito, para o qual existe um mercado líquido bidirecional, incluindo índices negociados nessas entidades de referência.
  3. O instrumento não faz referência a um subjacente que seja tratado como uma exposição de varejo, uma exposição hipotecária residencial ou comercial sob a abordagem padronizada de risco de crédito.
  4. O instrumento não faz referência a um direito sobre uma entidade de propósito específico.
  5. O instrumento não é uma posição de securitização e que cobre o risco de alguma posição descrita acima.

Considera-se que existe um mercado bidirecional quando existem ofertas independentes de boa-fé para comprar e vender, de modo que um preço razoavelmente relacionado ao último preço de venda ou às cotações de oferta e oferta competitivas de boa-fé atuais possa ser determinado dentro de um dia e a transação liquidada a esse preço dentro de um período de tempo relativamente curto, em conformidade com os costumes comerciais.

Exposições e Hedge

Como no caso do DRCSEC, a exposição bruta do DRCCTP deve corresponder ao valor de mercado da posição sendo ainda permitida a utilização de instrumentos financeiros não resultantes de processo de securitização para eventualmente compor esta parcela para fins de hedge, cuidando para se evitar dupla contagem com o DRCNSEC.


Igualmente aos instrumentos financeiros resultantes de processo de securitização, é permitida a constituição de exposições sintéticas. Porém, neste caso, tal decomposição deve se referir a cada Referência DRC que componha o lastro do instrumento resultante de processo de securitização e não das classes de priorização de pagamentos. 

Assim, a decomposição é passível de ser aplicada, ou seja, tal procedimento é vedado à ressecuritizações como um CDO. Ainda, o modelo de apreçamento utilizado no processo de decomposição deve assegurar que a soma dos valores resultantes corresponda ao valor de
mercado da securitização.

Exposições brutas para um derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade de referência em que a proteção seja acionada apenas a partir de certo número de eventos de crédito (Nth-to-default credit derivatives) deve ser considerado equivalente a uma classe de priorização de pagamento com ponto de encaixe determinado pela razão (n-1)/(número total de entidades de referência) e com ponto de desencaixe determinado pela razão (número de eventos de crédito necessários)/(número total de entidades de referência) onde o total de entidades é compreendido pelo número total de entidades na cesta do instrumento. 

Ainda, permite-se a constituição de exposição sintética comprada ou vendida produzida pela combinação de exposições que tenham a mesma série de um mesmo índice de crédito CTP e classes de priorização de pagamento distintas ou que sejam compostas por instrumentos resultantes de processos de securitização de Referências DRC individuais que repliquem a classe de priorização de pagamento de uma série de um índice de crédito CTP específico.

Com relação às exposições líquidas, permite-se que as exposições brutas vendidas sejam compensadas com as compradas, independentemente do prazo de vencimento, desde que tais exposições brutas tenham o mesmo índice de crédito CTP como Referência DRC, além da mesma série do índice de crédito e tenham a mesma classe de priorização de pagamento mostrando, assim, uma condição bastante restritiva para sua aplicação.

Por último, as exposições líquidas devem ser classificadas em um único índice de crédito CTP que corresponda ao seu ativo subjacente, independentemente de sua série e classe de priorização de pagamento. Assim, observa-se que os índices de crédito no caso do DRCCTP possuem função análoga à classificação em categorias do DRCSEC.

Contudo, é importante observar que diferentemente da razão de hedge do DRCSEC, o qual deve ser apurado para cada categoria, no caso presente do DRCCTP, deve ser apurada uma única razão de hedge para todos os índices de crédito CTP combinando posições compradas e vendidas de todos os índices.

Ponderação do Risco

Para a apuração do requerimento de capital em cada índice de crédito CTP, o qual segue a mesma estrutura de apuração das parcelas anteriores, vale notar que o ponderador de risco a ser aplicado em cada caso segue exatamente as condições descritas nos textos anteriores citados acima considerando se tratar de instrumento financeiro resultante ou não de processo de securitização. Para maiores detalhes, consulte os textos anteriores.

Uma última diferença bastante importante em relação às parcelas anteriores diz respeito à apuração do requerimento de capital. Diferentemente dos casos anteriores, a parcela DRCCTP não limita em zero o valor apurado em cada índice, sendo possível observar valores negativos em algumas situações. Contudo, a apuração do requerimento final, naturalmente, ainda fica restrita a valores positivos.
Por fim, nota-se que além da complexidade envolvida na apuração das parcelas anteriores, esta componente adiciona elementos específicos. Adicionalmente aos desafios operacionais em regime de apuração diária, também são consideráveis os desafios para seu desenvolvimento e manutenção ao longo do tempo. Sobretudo, considerando-se eventuais ajustes que a regulação possa demandar.

Por isso, acreditamos que ter um parceiro com expertise necessário e capaz de fornecer uma solução completa e robusta para atendimento desta regulação pode ser estrategicamente decisivo para sua instituição na otimização de esforços ao longo do tempo.